O Papel da Câmara
Seção II
Das Atribuições da Câmara
Art. 25º. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar- lhes posse;
II – eleger sua mesa e destituí-la, na forma regimental;
III – elaborar seu Regimento Interno;
IV – organizar os serviços administrativos internos e promover os cargos respectivos;
V – propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice–Prefeito e aos Vereadores;
VII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade do serviço;
VIII – apreciar os relatórios de execução de plano de governo, bem como tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberado sobre o parecer do Tribunal de Contas dos municípios, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal de contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
b) após vencido o prazo de (60) sessenta dias destinados a exames e apreciação dos contribuintes e mais sessenta (60) dias sem deliberação pela Câmara, as contas serão colocadas na ordem do dia, na primeira sessão ordinária seguinte, para julgamento;
c) rejeitadas as Contas, serão esta, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
IX – decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação federal aplicável;
X – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitam do Poder Regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XI – autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da Lei;
XII – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do tribunal de Justiça;
XIII – autorizar a realização de empréstimo, operação de crédito ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XIV – proceder à tomada de contas de Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão legislativa;
XV – apreciar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa de direito público interno e entidades assistenciais ou culturais;
XVI – estabelecer e mudar temporariamente o local e suas reuniões;
XVII – fixar o subsídio dos Vereadores, através de decreto legislativo, em cada legislatura, para a subseqüente, observados os limites e descontos legais tomando por base a receita do Município, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, observado o que dispõem os arts.29-A; 37, XI; 39 §4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; podendo tais subsídios serem reajustados anualmente, com base no percentual de reajuste do funcionalismo público municipal, respeitados os limites legais e constitucionais;
XVIII – convocar o Prefeito e/ou os Secretários do Município, ou autoridade equivalente, para prestarem esclarecimentos sobre assuntos referentes à administração, no prazo de 15 (quinze) dias, importando a ausência sem justificação adequada em crime de responsabilidade, punível na forma da legislação federal;
XIX – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XX – criar Comissões Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de (1/3) um terço de seus Membros;
XXI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular;
XXII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito, Vereadores, e os Secretários nos casos previstos em Lei Federal;
XXIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta e fundações públicas, acompanhando a sua gestão e avaliando seu resultado operacional, com auxilio do Tribunal de Contas;
XXIV – atribuir ao Presidente da Câmara subsídio diferenciado dos demais Vereadores, pelo desempenho da função que ocupa, respeitados os limites previstos na Constituição Federal, Constituição do Estado da Goiás e na Lei de Responsabilidade Fiscal;
XXV – dispor sobre o pagamento de diárias para cobrir despesas decorrentes de deslocamento do Vereador para outro Município/localidade no estrito exercício de sua função pública, no interesse do Município e seus cidadãos, obedecidos os limites previstos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal;
XXVI – dispor sobre verba de gabinete para manutenção da atividade parlamentar, obedecidos aos limites previstos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal;
XXVII – apreciar votos, na forma do Regimento Interno da Câmara;
XXVIII – autorizar o Prefeito, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a contrair empréstimos, regulando-lhes as condições e respectiva aplicação, e quando de interesse do Município.
XXIX – fixar a remuneração dos Secretários Municipais;
XXX – acompanhar através de comissão por ela nomeada todo e quaisquer levantamentos procedido pela Prefeitura Municipal para inventário do seu patrimônio de bens móveis e imóveis;
XXXI – decretar estado de calamidade pública, por um prazo de 30 (trinta) dias se assim o requerer (2/3) dois terços de seus membros;
XXXII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de reuniões;
XXXIII – dispor sobre procedimento do julgamento das contas de Prefeito, observadas a Legislação Federal e do Estado da Goiás;
XXXIV – aprovar previamente, por voto secreto e maioria absoluta mediante arguição pública a escolha de Procurador Geral do Município e Controlador Geral do Município;
XXXV – aprovar previamente, por voto secreto e maioria absoluta a exoneração, de ofício do Procurador Geral do Município e Controlador Geral do Município, antes do término de seu mandato;
XXXVI – atribuir aos Vereadores um subsídio, a ser pago no início e outro no final de cada sessão legislativa, no valor correspondente ao fixado para a legislatura vigente.