O Papel do Vereador

Título II
Dos Vereadores

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 13º. Compete ao Vereador:

I. participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

II. votar na eleição da Mesa e das comissões permanentes;

III. apresentar proposições que visem o interesse coletivo;

IV. participar das comissões temporárias;

V. concorrer aos cargos da Mesa e das comissões permanentes;

VI. usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à
deliberação do Plenário.

Art. 14º. São obrigações e deveres do Vereador:

I. desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse, e no término do mandato de acordo com a Lei Orgânica do Município;

II. comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada;

III. obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;

IV. residir no território do Município;

V. propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

VI. votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo impedimento legal ou regimental;

VII. desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo justo alegado perante o Presidente ou a Mesa da Câmara, conforme o caso;

VIII. comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões de Comissões.

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