O Papel do Vereador
Título II
Dos Vereadores
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 13º. Compete ao Vereador:
I. participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II. votar na eleição da Mesa e das comissões permanentes;
III. apresentar proposições que visem o interesse coletivo;
IV. participar das comissões temporárias;
V. concorrer aos cargos da Mesa e das comissões permanentes;
VI. usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à
deliberação do Plenário.
Art. 14º. São obrigações e deveres do Vereador:
I. desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse, e no término do mandato de acordo com a Lei Orgânica do Município;
II. comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada;
III. obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
IV. residir no território do Município;
V. propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
VI. votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo impedimento legal ou regimental;
VII. desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo justo alegado perante o Presidente ou a Mesa da Câmara, conforme o caso;
VIII. comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões de Comissões.